Licença saúde do professor conta como tempo de magistério na aposentadoria especial? (2026)

licença saúde do professor

A licença saúde do professor conta como tempo de contribuição, mas nem sempre é reconhecida como tempo de efetivo exercício do magistério, que é o requisito da aposentadoria especial. Por isso, o período de afastamento por doença pode ficar de fora do cálculo da redução de cinco anos, ainda que os tribunais divirjam sobre o tema, sobretudo quando a licença é involuntária. Antes de aceitar uma negativa, o professor deve buscar a análise individual do seu caso.

Este artigo explica, em linguagem direta, a diferença entre tempo de contribuição e tempo de magistério, mostra o que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, apresenta como os tribunais vêm julgando casos parecidos e indica o que o professor pode fazer para defender a sua aposentadoria. O exemplo da professora Lúcia acompanha o texto do começo ao fim.

O que é a aposentadoria especial do professor?

A aposentadoria especial do professor é uma regra mais favorável de saída do serviço público. Na prática, ela permite que o professor se aposente com idade menor que a dos demais servidores. A redução é de cinco anos, e está prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Essa vantagem não é automática. A Constituição exige uma condição clara: o professor precisa comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

Ou seja, não basta ter ocupado um cargo no serviço público. É preciso ter atuado, de fato, na função de professor.

Por muito tempo, discutiu-se o que entra nesse conceito. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal e também ao Congresso.

Hoje, o entendimento é mais amplo do que apenas a sala de aula. São consideradas funções de magistério:

  • a docência, isto é, dar aulas;
  • a direção de unidade escolar;
  • a coordenação pedagógica;
  • o assessoramento pedagógico.

Todas essas atividades têm algo em comum: acontecem dentro da escola e fazem parte do processo de ensino. Esse é o ponto que vai importar quando a doença entra na história.

Quando o professor se afasta por motivo de saúde, ele não está exercendo nenhuma dessas funções, e é daí que nasce o problema enfrentado por muita gente como a professora Lúcia.

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Qual a diferença entre tempo de contribuição e tempo de magistério?

Esta é a parte que quase ninguém percebe, e é exatamente onde mora a confusão. Existem dois tempos diferentes na vida do professor servidor, e eles não são a mesma coisa.

O tempo de contribuição é o tempo em que o professor esteve no cargo, contribuindo para a previdência. Já o tempo de efetivo exercício do magistério é o tempo em que ele esteve, de fato, na função de professor.

O primeiro serve para a aposentadoria comum do servidor. O segundo é o que dá direito à redução de cinco anos.

A professora Lúcia trabalhou vinte e quatro anos na rede pública. Quando adoeceu, tirou licença para tratamento de saúde e ficou afastada por um período.

A lei do servidor trata esse afastamento como se ela estivesse trabalhando, e por isso o tempo continuou contando.

O detalhe é que esse cômputo vale com folga para o tempo de contribuição, mas encontra resistência quando o assunto é o tempo de magistério.

AspectoTempo de contribuiçãoTempo de efetivo exercício do magistério
O que medeTempo no cargo, contribuindo para a previdênciaTempo na função de professor: docência, direção, coordenação ou assessoramento pedagógico
Conta durante a licença saúde?Sim, normalmente contaHá divergência, e muitas vezes não é reconhecido
Para que serveAposentadoria comum do servidorRedução de cinco anos da aposentadoria do professor
Base legalLei do servidor, por exemplo a Lei 8.112/90Constituição, art. 40, §5º, e Súmula 726 do STF

Guarde essa diferença, porque é nela que o direito da Lúcia se decide. O tempo de doença está garantido em uma conta, mas pode sumir na outra.

A licença saúde do professor conta como tempo de magistério?

A resposta honesta é: depende, e o entendimento mais rígido costuma dizer que não. Para compreender o motivo, é preciso olhar para duas peças.

O que diz a lei e o Supremo

A Lei 11.301/2006, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, definiu o que são funções de magistério para fins de aposentadoria. Pela lei, entram a docência, a direção de escola, a coordenação e o assessoramento pedagógico.

A licença médica não está nessa lista, porque, durante o afastamento, o professor não desempenha nenhuma dessas atividades.

A isso soma-se a Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal, que firmou um entendimento direto: para a aposentadoria especial do professor, não se conta o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

Mais tarde, ao julgar o Tema 965 e a ADI 3.772, o Supremo ampliou um pouco esse conceito, para incluir a direção e a coordenação pedagógica. Mesmo assim, manteve a lógica: o tempo só conta quando há exercício real de uma função de ensino.

O texto da Súmula 726 pode ser consultado no portal do STF, e a reafirmação do entendimento no Tema 965 está registrada em notícia oficial da Corte.

O que isso significa na prática para a Lúcia

Imagine que a Lúcia ficou dezoito meses afastada para se tratar. Para a aposentadoria comum, esses meses contam. Mas, se o órgão aplica a interpretação restritiva, os mesmos dezoito meses desaparecem da conta do magistério.

Na prática, é como se ela precisasse trabalhar mais um ano e meio para alcançar o tempo de professora que garante a redução. A doença, que já a afastou no passado, ainda cobra um preço no futuro.

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Por que penalizar o professor afastado por doença é injusto?

Aqui está o coração da questão. A lei do servidor, como a Lei 8.112/90 no âmbito federal, considera a licença para tratamento de saúde, até o limite de vinte e quatro meses, como período de efetivo exercício.

Os estatutos de muitos estados e municípios seguem a mesma linha. Ou seja, para a própria carreira, a lei já reconhece que o professor doente não “parou” de trabalhar, apenas adoeceu.

Quando esse mesmo período é descartado na aposentadoria especial, surge uma contradição difícil de sustentar. O professor não escolheu adoecer. Ninguém escolhe.

A Lúcia foi afastada contra a própria vontade, por um motivo de saúde, e depois voltou ao trabalho. Em vez de receber amparo, ela acaba penalizada duas vezes:

  • primeiro pela doença, com tudo o que ela traz;
  • depois pela perda de parte do tempo que daria a ela a aposentadoria mais cedo.

Há ainda um argumento que reforça a tese do professor. Não é a mesma coisa afastar-se para fazer um mestrado e afastar-se por doença. No mestrado, houve uma escolha pessoal. Na doença, não houve escolha alguma.

Por isso, tratar a licença saúde do professor com o mesmo rigor de um afastamento voluntário ignora os princípios da isonomia (tratar de forma igual quem está em situação igual) e da razoabilidade (aplicar a lei com bom senso).

Penalizar quem adoeceu, da mesma forma que se trataria quem fez uma opção de carreira, é uma desproporção que merece ser questionada.

O que a Justiça tem decidido sobre o assunto?

A Justiça não fala a uma só voz neste ponto, e isso é uma boa notícia para o professor. Existe divergência real entre os tribunais, o que mantém o tema em aberto.

O lado que nega a contagem

Parte dos tribunais aplica a interpretação mais rígida. Para essa corrente, a exigência constitucional de efetivo exercício afasta as regras locais, e o período de licença não pode entrar no cálculo da aposentadoria especial.

Foi o que decidiu, por exemplo, o TJSP, 8ª Câmara de Direito Público (Apelação 1001188-97.2017.8.26.0201), ao afastar a licença saúde do professor do cálculo do benefício do magistério.

No mesmo sentido, o TJDF, 8ª Turma Cível (Acórdão 1075132) recusou o cômputo de um afastamento, embora o caso tratasse de licença para mestrado.

O lado que reconhece o direito

Outra corrente olha para a natureza da licença e decide de forma diferente. Para esses julgadores, a licença saúde do professor, por ser involuntário e remunerado, deve ser considerado tempo de efetivo exercício, inclusive para a aposentadoria especial.

Foi essa a conclusão do TJSP, 5ª Câmara de Direito Público (Apelação/Reexame Necessário 1022277-81.2017.8.26.0071), que admitiu o cômputo de ausências médicas e de licença para tratamento de saúde para fins do benefício do professor.

EntendimentoO que sustentaExemplos
Restritivo (mais comum)A licença não é função de magistério, então não conta para a aposentadoria especialTJSP, 8ª Câmara (Apelação 1001188-97.2017.8.26.0201); TJDF, 8ª Turma Cível (Acórdão 1075132)
Favorável ao professorA licença saúde, remunerada e involuntária, conta como efetivo exercícioTJSP, 5ª Câmara (Apelação/Reexame 1022277-81.2017.8.26.0071)

Vale uma situação parecida, que costuma terminar bem. Quando o professor adoece, não volta para a sala de aula, mas segue na escola em outra função, na chamada readaptação, o próprio Supremo já reconheceu que esse tempo pode contar como magistério.

A diferença é simples: estar afastado em casa, em tratamento, é uma coisa; estar readaptado, trabalhando na escola em atividade pedagógica, é outra. A segunda situação tem um caminho mais tranquilo para ser aceita.

O que o professor pode fazer para garantir o direito?

O primeiro passo é não tratar a negativa do órgão como palavra final, porque ela não é. O tema está em disputa, e há decisões favoráveis. A partir daí, alguns cuidados aumentam muito as chances de sucesso:

  • Guardar todos os documentos do afastamento: atestados, laudos, resultados de perícia e comprovantes de que a licença foi remunerada e por motivo de saúde.
  • Reunir a comprovação do tempo de magistério: registros funcionais, contracheques e certidões que mostrem a função exercida em cada período.
  • Verificar a lei do seu ente: o estatuto do estado ou do município pode ter regra própria sobre o que conta como efetivo exercício.
  • Buscar análise individual: o tempo de licença, o motivo, o regime do servidor e a legislação local mudam o resultado, e só uma avaliação caso a caso aponta o melhor caminho.

A professora Lúcia, no fim das contas, não fica sem nada. Ela provavelmente conseguirá se aposentar pela regra comum dos servidores, usando todo o seu tempo.

O que está em risco é a vantagem específica de professora, a redução de cinco anos conquistada com anos de sala de aula. Defender esse direito, quando há base para isso, pode significar aposentar-se bem mais cedo.

Conclusão

A diferença entre contar como contribuição e contar como magistério decide o futuro de muitos professores que adoeceram. Se você teve afastamentos por saúde e está perto de se aposentar, vale conversar com um advogado de confiança antes de aceitar qualquer cálculo.

Compartilhe este texto com outros professores. A informação certa, na hora certa, protege anos de trabalho. Fale com o LDS Advogados pelo WhatsApp.

Perguntas frequentes

A licença saúde conta como tempo de contribuição?

Sim. O período de licença para tratamento de saúde, dentro dos limites da lei, normalmente conta como tempo de contribuição e serve para a aposentadoria comum do servidor.

A licença saúde conta como tempo de magistério?

Há divergência. O entendimento mais rígido diz que não, porque durante a licença o professor não exerce função de ensino. Mas existem decisões que reconhecem a contagem, principalmente por se tratar de afastamento involuntário e remunerado.

Qual a diferença entre a aposentadoria comum e a especial do professor?

A especial permite a saída cinco anos mais cedo. Em troca, exige a comprovação de tempo de efetivo exercício das funções de magistério, e não apenas tempo de serviço público.

O afastamento para mestrado conta como magistério?

Em geral, não. Por ser um afastamento voluntário, costuma ser recusado para a aposentadoria especial, ainda que conte para a aposentadoria comum.

E o período de readaptação, conta?

Pode contar. Quando o professor, por motivo de saúde, passa a exercer função pedagógica dentro da escola, o Supremo já admitiu o cômputo desse tempo como magistério.

O professor perde a aposentadoria se a licença não for contada?

Não perde a aposentadoria comum. O que ele corre o risco de perder, ou de adiar, é a vantagem da redução de cinco anos da aposentadoria especial.

Vale a pena recorrer dessa negativa?

Depende do caso. Como há divergência nos tribunais, muitas situações têm chance real de reversão. Uma análise individual indica se vale a discussão administrativa ou judicial.