
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG). OAB/GO nº 78.324.
O Superior Tribunal de Justiça fixou em março de 2026 que o trabalhador pode provar o desemprego por qualquer meio aceito em Direito, e não apenas pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho, tanto no pedido feito dentro do INSS quanto no processo judicial. A mesma decisão confirma o outro lado: apresentar a carteira de trabalho sem anotação, sozinha, não é suficiente. Quem recebeu seguro-desemprego ou se cadastrou no SINE dentro do prazo já tem em mãos a prova que a norma do INSS pede.
Este artigo explica quanto tempo dura a proteção depois que as contribuições param, quais documentos o INSS aceita hoje, o que fazer quando não existe nenhum deles e como pedir que o próprio INSS ouça as suas testemunhas.
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O que o STJ decidiu no Tema 1.360?
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.360 em 11 de março de 2026, por unanimidade, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela. O acórdão saiu em 19 de março. O tema tem dois processos paradigma, o Recurso Especial 2.169.736/RJ e o Recurso Especial 2.188.714/MT.
O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, ou seja, a orientação passa a valer para os demais processos sobre a mesma questão. Depois dela, voltaram a tramitar os recursos que aguardavam a definição, conforme a notícia oficial do tribunal.
Qual foi a tese fixada?
O texto aprovado diz que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, e que a mera ausência de anotações laborais na carteira de trabalho ou no CNIS não é suficiente para esse fim.
A frase tem duas metades que puxam para lados diferentes. Ignorar a segunda leva o segurado a montar um pedido fraco.
O que exatamente muda com essa decisão?
Menos do que parece, e isso importa na hora de avaliar o próprio caso. O acórdão não se apresenta como virada de entendimento: a ementa registra precedentes anteriores da própria Corte e o voto fala em reafirmação da jurisprudência.
A sequência histórica ajuda a entender:
- Nos anos 1990 e no início dos anos 2000, o STJ exigia o registro no órgão ministerial.
- Em 2005, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 27, admitindo outros meios de prova.
- Em 2010, ao julgar a Pet 7.115/PR, o STJ mudou de posição e, no mesmo julgamento, fixou que a ausência de anotação na carteira não basta. De lá para cá, repetiu essa orientação em vários julgados.
O que o repetitivo acrescenta é peso. A tese passa a vincular os demais tribunais, e o texto diz de forma expressa que o raciocínio vale também dentro do INSS. Como não houve modulação de efeitos, a tese alcança os casos ainda em discussão.
Por que o tribunal afastou a exigência do registro?
O relator partiu da finalidade da regra, porque o período de graça protege quem ficou sem emprego e, por isso mesmo, não consegue mais contribuir. Exigir uma formalidade que quase ninguém cumpre colocaria o formalismo acima da função da norma.
O voto se apoiou no artigo 371 do Código de Processo Civil, que dá ao juiz liberdade para avaliar todas as provas do processo, e no artigo 369, que garante às partes o direito de usar todos os meios legais de prova.
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O que é o período de graça e quanto tempo ele dura?
Ao parar de contribuir, o trabalhador não perde a proteção no dia seguinte. O artigo 15 da Lei 8.213/1991 mantém a qualidade de segurado, que é a condição de quem continua protegido pelo INSS, por um tempo determinado, mesmo sem pagamento. Esse intervalo é o período de graça.
Quantos meses de proteção o segurado tem?
A regra geral são 12 meses contados da última contribuição. O prazo sobe para 24 meses quando a pessoa já pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha derrubado a sua condição de segurado.
A lei não exige contribuições consecutivas, então períodos separados contam, desde que nenhuma parada tenha causado a perda no caminho.
O parágrafo 2º acrescenta mais 12 meses para o segurado desempregado. Somando as três regras, um trabalhador com longa vida contributiva chega a 36 meses de proteção sem pagar nada.
| Situação do segurado | Prazo de proteção | Base legal |
| Parou de contribuir, regra geral | 12 meses | Art. 15, II |
| Já pagou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado | 24 meses | Art. 15, § 1º |
| Comprova desemprego, somado ao prazo anterior | 12 meses a mais, chegando a 24 ou 36 | Art. 15, § 2º |
A proteção termina no último dia do prazo?
Não. A lei empurra a data um pouco para frente. A perda ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição referente ao mês seguinte ao fim do prazo, o que na prática cai no dia 16 do segundo mês posterior.
A regra está no parágrafo 4º do artigo 15 e no artigo 14 do Decreto 3.048/1999, que adota como referência o vencimento da contribuição do contribuinte individual, no dia 15.
Parece detalhe, mas decide processo. Em pedidos negados por diferença de poucos dias, essa contagem resolve o caso.
O que o INSS já aceita como prova de desemprego?
Antes de olhar para a Justiça, vale saber o que já vale no balcão, porque muita gente entra com ação sem precisar.
O artigo 184, parágrafo 5º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 dispensa o registro no órgão do Ministério do Trabalho e aceita duas alternativas:
- Registro no Sistema Nacional de Emprego, o SINE.
- Recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado.
A norma ainda exige que não exista outra informação capaz de descaracterizar o desemprego. Quem sacou as parcelas do seguro-desemprego já tem a prova que a via administrativa pede.
Em 6 de agosto de 2026, depois do julgamento, a IN PRES/INSS nº 212 alterou o parágrafo 10 desse artigo. A redação anterior tratava o contribuinte individual como caso à parte. A nova diz que as prorrogações valem para todas as categorias de segurados obrigatórios.
A prorrogação pode parar antes dos doze meses?
Pode, e essa regra mudou em julho de 2025, com a IN PRES/INSS nº 188. A diferença entre as duas versões decide casos.
A redação anterior dizia que a prorrogação dependia da inexistência, dentro do período, de eventos que descaracterizassem o desemprego, como voltar a trabalhar ou receber benefício por incapacidade e salário-maternidade. Lida ao pé da letra, essa fórmula derrubava os doze meses inteiros.
A redação atual diz que a prorrogação cessa com o início do evento que descaracterizar a condição. O acréscimo deixa de correr dali em diante, e o que já correu permanece. Quem passou três meses registrado no meio de dois anos sem emprego não perde tudo, perde a contagem a partir da volta ao trabalho.
Por que a carteira sem anotação não é suficiente?
Porque a folha em branco mostra apenas o que não aconteceu, isto é, a ausência de vínculo formal. Ela não diz o que a pessoa fez no período.
Alguém sem registro na carteira pode ter:
- Trabalhado por conta própria.
- Prestado serviço sem contrato.
- Vendido mercadoria ou feito diárias.
O documento não separa quem procurou emprego sem encontrar de quem ganhou dinheiro na informalidade. O relator foi direto: a mera ausência de anotações na carteira ou no CNIS não tem, isoladamente, o poder de comprovar essa circunstância.
E apontou o que falta, que são elementos adicionais confirmando a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho.
Uma precisão importante: a tese diz que a carteira em branco não é suficiente, não que ela não sirva. Ela continua necessária, porque mostra o fim do vínculo e dá base ao restante da prova.
O que aconteceu no caso que virou paradigma?
No processo que serviu de modelo, o segurado ganhou. Tratava-se de pensão por morte, com última contribuição em fevereiro de 2018 e óbito em outubro de 2019. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região presumiu o desemprego a partir da ausência de registros somada ao contexto: quinze vínculos desde 1981, os últimos na construção civil, e parada das contribuições aos 53 anos.
O STJ manteve essa conclusão, porque o tribunal de origem apontou outros elementos além da carteira em branco. A lição é dupla: depender só da folha em branco é frágil, mas contexto pesa.
Quais provas o segurado pode apresentar?
O tribunal não fixou lista fechada, porque isso contrariaria a própria tese. O critério é simples: qualquer prova serve, desde que o conjunto demonstre falta de renda e procura por trabalho.
Que documentos mostram a falta de renda?
O comprovante de recebimento do seguro-desemprego é a peça mais forte, com folga, porque indica que a saída do emprego foi involuntária e delimita um período sem renda reconhecido pelo poder público. Servem ainda:
- Termo de rescisão do contrato de trabalho.
- Extrato do FGTS com o saque por dispensa.
- Declaração de imposto de renda apontando ausência de rendimentos, para quem já declarava antes.
- Registro da família no Cadastro Único, como reforço de contexto.
Duas ressalvas. Boa parte de quem perde emprego formal não declara imposto de renda, então esse documento não existe em muitos casos. E o Cadastro Único é declaração da própria família, o que reduz o peso dele.
Como comprovar a busca por trabalho?
Esta é a parte que quase ninguém guarda, e passa a ser decisiva. Funcionam:
- Cadastro no SINE ou no aplicativo Emprega Brasil.
- Comprovantes de inscrição em processos seletivos.
- Mensagens e e-mails trocados com empresas.
- Currículos enviados por plataformas de emprego.
- Certificados de cursos de qualificação feitos no período.
O cadastro no SINE aparece nos dois lados: comprova a procura por trabalho e é um dos documentos que a norma interna do INSS aceita diretamente. Quem está desempregado agora leva vantagem, porque dá para começar a guardar hoje.
Declaração escrita de vizinho ou parente resolve?
É a prova mais usada e uma das mais frágeis. Não existe proibição legal de apresentá-la, existe resistência de quem julga, porque declarações produzidas de um lado só não passaram pelo contraditório, isto é, pela possibilidade de a outra parte questionar.
A prova testemunhal tem peso bem maior quando a pessoa é ouvida sob compromisso e responde a perguntas. Como apoio de um conjunto documental, funciona. Sozinha, dificilmente sustenta o pedido.
Como pedir que o INSS ouça as suas testemunhas?
Esta é a parte mais útil da decisão.
Ao listar o que o segurado pode apresentar, o relator citou a prova produzida em justificação administrativa, procedimento previsto no artigo 108 da Lei 8.213/1991 em que o próprio INSS ouve testemunhas dentro do processo administrativo.
E foi além, ao escrever que se impõe o dever de garantir ao segurado o direito à produção de prova, seja na esfera administrativa, seja na judicial.
Na prática:
- O pedido pode ser feito no requerimento inicial ou no recurso administrativo.
- Quem depende do que vizinhos, ex-colegas ou comerciantes do bairro sabem não precisa necessariamente ir à Justiça.
- O INSS pode indeferir a justificação se entender que o fato comporta prova por outro meio.
A justificação não substitui documento quando documento existe. Ainda assim, costuma ser mais rápido do que uma ação.
Quer saber se o seu caso comporta justificação administrativa? Agende uma análise com o LDS Advogados. Cada situação depende das datas e dos documentos disponíveis.
O que muda para quem já teve o pedido negado?
Muda o terreno da discussão. A negativa fundada apenas na falta do registro ministerial ficou sem sustentação, e a ausência de modulação faz a tese alcançar os casos ainda em aberto.
Isso não transforma negativa antiga em concessão automática. Cada situação exige análise do motivo real do indeferimento, das datas e das provas disponíveis. Em alguns casos cabe novo requerimento com documentação reforçada e pedido de justificação administrativa. Em outros, a via judicial continua sendo o caminho.
O INSS vai continuar negando em muitos casos, porque a tese impede apenas um tipo específico de negativa. Indeferimentos por prova insuficiente seguem possíveis. Quem promete que o Tema 1.360 garante o benefício está vendendo uma leitura que a decisão não autoriza.
E os processos que estavam parados?
Os recursos especiais e agravos em recurso especial que aguardavam a definição voltaram a tramitar. Ações em primeiro grau e recursos nos tribunais regionais não estavam necessariamente suspensos, mas passam a ser julgados à luz da tese.
Quem tem ação em curso deve conversar com o advogado responsável sobre reforçar a instrução, já que o conjunto probatório precisa ir além da carteira de trabalho.
Quais benefícios dependem da qualidade de segurado?
A discussão parece técnica, mas define o acesso a boa parte do sistema. Dependem da qualidade de segurado, entre outros:
- Auxílio por incapacidade temporária.
- Aposentadoria por incapacidade permanente.
- Salário-maternidade.
- Auxílio-reclusão.
- Pensão por morte devida aos dependentes.
Há exceções. O artigo 102 da Lei 8.213/1991 diz que a perda da qualidade de segurado não prejudica a aposentadoria cujos requisitos já tinham sido preenchidos, e que a pensão por morte é devida quando o falecido já reunia condições para se aposentar. Em muitos casos de pensão, essa exceção resolve o processo antes da discussão sobre desemprego.
Por que a pensão por morte é o caso mais delicado?
Muitas famílias descobrem o problema no pior momento, ao pedir o benefício e ouvir que o falecido havia perdido a condição de segurado. A dificuldade é prática: quem procurava emprego era o falecido, e os comprovantes dessa procura estavam no celular dele, no e-mail dele, na memória dos amigos dele.
Por isso a prova testemunhal ganha ainda mais peso nesses casos, ao lado do extrato do seguro-desemprego e do histórico de contribuições. O caso paradigma do Tema 1.360 era exatamente uma pensão por morte, e a família ganhou.
Como esse cálculo funciona em um caso real?
Rosângela tem 52 anos, trabalhou catorze anos de carteira assinada e foi dispensada em março de 2023. Como já tinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada, o período de graça dela era de 24 meses, indo até março de 2025.
Com os doze meses do desemprego, alcança março de 2026, e pela regra do parágrafo 4º a perda só ocorreria em 16 de maio de 2026.
Ela adoeceu em janeiro de 2026 e pediu o auxílio por incapacidade. O INSS negou, sob o argumento de que ela já não era segurada. Só que Rosângela recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego em 2023, dentro do período de graça, e esse comprovante sozinho sustenta a prorrogação na via administrativa.
O cadastro no SINE e as inscrições em vagas reforçam o conjunto, caso a discussão vá para a Justiça. Repare: ela não tem o registro no Ministério do Trabalho, e não precisa ter.
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Conclusão
O Tema 1.360 melhora a posição de quem chega ao pedido com documentação organizada e não altera a situação de quem chega sem nada.
Se o seu benefício foi negado por perda da qualidade de segurado, procure orientação de um advogado de sua confiança.
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Perguntas frequentes
O período de graça vale para quem pediu demissão?
A lei fala em segurado desempregado, sem adjetivo. A exigência de desemprego involuntário vem da jurisprudência, e a tese do Tema 1.360 a incorporou. Quem pede demissão dificilmente se enquadra. Rescisão por acordo exige análise individual.
Preciso ter recebido seguro-desemprego para provar o desemprego?
Não. O seguro-desemprego é a prova mais forte e resolve o pedido administrativo sozinho, mas a lei não o exige. Quem não teve direito a ele pode demonstrar a situação por outros documentos.
A decisão do STJ vale no INSS ou só na Justiça?
Nas duas vias. A tese menciona expressamente a via administrativa e a judicial, e o relator registrou o dever de garantir a produção de prova nas duas esferas.
Quantos meses eu ganho com a prorrogação por desemprego?
Doze meses somados ao prazo que já existia. Sobre 12 meses, chega a 24. Sobre 24 meses, chega a 36. Ainda vale a regra do parágrafo 4º, que empurra a data final para o dia 16 do segundo mês seguinte.
Posso pedir para o INSS ouvir minhas testemunhas?
Pode. Chama-se justificação administrativa e está no artigo 108 da Lei 8.213/1991. O pedido pode ser feito no requerimento ou no recurso administrativo, e o INSS avalia se o caso comporta.
Voltei a trabalhar por alguns meses no meio do período. Perdi os doze meses extras?
Não. Pela norma atual do INSS, a prorrogação cessa no início do evento que acaba com o desemprego e não retroage, então o tempo já corrido permanece. A redação anterior, mais dura, ainda embasa indeferimentos antigos.
Meu pedido foi negado há três anos. Ainda dá para discutir?
Dá, e a ausência de modulação ajuda. Um novo requerimento pode ser apresentado a qualquer tempo. Os prazos atingem o alcance financeiro, porque as parcelas anteriores a cinco anos prescrevem.

